Eireli
Diante o exposto por Fernando Capez e Sergio Cruz arenhart eles partem da discussão do conflito do art. 5° LXVII CF com o pacto são José da costa rica que foi ratificado pelo Brasil, essa convenção possibilita a prisão civil por dívida alimentícia, por esse tratado ser regra mais severa que a norma constitucional surgiu o debate da constitucionalidade da prisão ser lícita ou não. Como o art. 5 ° parágrafo 3° da CF possibilita a equivalência de tratados internacionais que o Brasil é signatário sobre a constituição federal,há essa grande discussão. Porém, o depósito judicial deve ser analisado com maior atenção, haja vista o fato de que a prisão prevista no § 3º do art. 666 do CPC não é decorrente de dívida, mas sim do descumprimento a ordem legal e por isso prescinde de coerção. Podemos dizer que devemos afastar o artigo 666 parágrafo 3° do CPC ,pois como há outros métodos é incompreensível a prisão civil do depositário judicial,mesmo que infiel.Depositário judicial: origina-se de determinação judicial,desempenhando atividade de direito público.
Assim se vê que, as funções do depositário judicial, são de direito público. Seu auxiliar e órgão do processo executório, com poderes e deveres próprios no exercício de suas atribuições.Assim, Humberto Theodoro Júnior deixa claro que a relação existente entre o depositário judicial e o juízo é uma relação de direito público (processual), sujeito a subordinação hierárquica, devendo o depositário cumprir as ordens emitidas pelo juiz.Porém, “se distingue do depósito contratual, previsto no Código Civil ou no Código Comercial, que desenvolve atividade em cumprimento de negócio jurídico de índole privada”,ou seja,não é possível a prisão de depositário