Contratos depósito
1.1 DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
O depósito voluntário, como já diz o próprio nome, é aquele que se realiza a partir da livre vontade das partes. Em outros termos, com o consentimento de ambas as partes, o depositário recebe o bem móvel, o qual deve guardar, até que o depositante o reclame.
Nesse sentido, dispõe o art. 627 do código civil:
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
No contrato de depósito voluntário, o depositário se obriga a guardar e a conservar a coisa, reguardando o mesmo cuidado que diligencia às coisas de seu pertence, como versa o código civil:
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Ademais, a coisa deve ser conservada no estado em que foi depositada, como define o art.630 do C.C.:
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
1.2 DO DEPÓSITO NECESSÁRIO
O contrato de depósito é necessário quando não é resultado exclusivo da vontade das partes, sendo admitido nas circuntãncias constantes do art. 647 do C.C.:
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Nesse sentido, pode-se subdividir o depósito necessário em quadro tipos: o legal, o miserável, o essencial e o judicial.
O depósito legal é aquele instituído por lei, ou seja, a lei discrimina as situações em que ocorre e regulamenta seu modo específico de realização.
O depósito miserável se dá em função de alguma calamidade pública, quando às vitimas do desastre não resta opção senão a de depositar seus bens em local seguro, no intuito de