Direito civil
(CC, arts. 627 a 646)
1. CONCEITO: "É o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar".
É negócio feito no interesse do depositante e se aperfeiçoa pela entrega da coisa.
O contrato do depósito tem por finalidade a guarda da coisa alheia, sendo vedado seu uso pelo depositário, pois, do contrário, sua função não seria apenas o benefício do depositante, mas vantagem do depositário, caso em que o contrato de depósito se transformaria em contrato de comodato. Partes { depositário: o que recebe o objeto alheio para guardar depositante: o que dá objeto seu para que outro o guarde.
2. OBJETO DO CONTRATO: no Direito Civil brasileiro, o objeto do contrato de depósito é o bem móvel (o Direito Argentino e o Uruguaio permitem o depósito de bens imóveis).
3. ESPÉCIES DE DEPÓSITO:
3.1. Depósito Voluntário
É o depósito livremente ajustado pelas partes, por interesse particular do depositante e concordância do depositário, ou seja, não há pressão de circunstâncias externas. O depositante escolhe o depositário e lhe confia a guarda de uma coisa móvel, para que este a restitua quando solicitado. É negócio fundado na confiança.
Art. 627. “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
3.1.1. Natureza jurídica: o depósito voluntário é contrato real, não-solene, unilateral, gratuito e feito “intuitu personae”.
Real: somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa a ser depositada;
Não-solene: a forma escrita não é da substância do ato, mas para prová-lo deverá ser por escrito e para valer contra terceiros, registrado.
Art. 646. “O depósito voluntário provar-se-á por escrito”.
Unilateral: uma vez ultimado com a entrega da coisa, surgem obrigações apenas para o depositário. Alguns autores entendem ser o depósito um contrato bilateral imperfeito,