Depoimento pessoas
É a fonte mais importante, porém a menos confiável da parte probatória, tem por finalidade buscar a confissão (ficta ou espontânea).
É a prova que insere no processo o princípio da oralidade, ou seja, a parte fica em contato direto com o juiz, transparecendo a este seus interesses na lide, mostrando a sua verdade, por isso que não se pode confiar fielmente no que é dito pela parte, visto que esta busca o convencimento do juiz em seu favor. Porém, não se deve generalizar, visto que cada parte, se não usar de sua má-fé, trará a sua verdade.
Observa-se, ainda, que as partes não tem o compromisso de dizer a verdade, em virtude de que não respondem pelo crime de falso testemunho, posto que o juiz não toma o compromisso da parte.
Por outro lado, há lides em que o depoimento pessoal, se não a única, é a mais importante prova, ou porque o processo lida com interesses pessoais, ou porque a parte é única que esteve presente no ''evento'', se tornando a única ''testemunha'' ou ''informante'' do fato.
O depoimento pessoal requerido de ofício pelo magistrado chama-se de interrogatório, visa esclarecer os fatos quando o juiz entender que há pontos que necessitam ser esclarecidos, pode ser determinada a sua produção em qualquer tempo (inclusive em fase recursal), sendo, porém, mais comum que se proceda na audiência de instrução e julgamento.
No caso de não comparecimento ou recusa, não é possível a cominação de pena de confissão ficta, ou confissão presumida, por ser o interrogatório apenas um esclarecedor de fatos, de modo que nem mesmo a parte é intimada com tal advertência.
Nota-se, entretanto, que o legislador nos arts. 342 e 343 não foi muito claro, dando a entender que somente quando o juiz não determinar, de ofício, o depoimento pessoal, compete a cada parte requerê-la, porém não é assim que ocorre. O depoimento pessoal pode sempre ser requerido pelas partes, independentemente do juiz determinar de ofício ou não, tanto é que o pedido de