Depoimento Pessoal Pessoa Jur Dica Vers O Final
Faculdade Paulista de Direito
Processo Civil
Depoimento Pessoal
A Possibilidade de Depoimento Pessoal Prestado por Pessoa Jurídica
Outubro
2012
Introdução
O sintético trabalho aqui apresentado procura abordar os principais aspectos do instituto jurídico do depoimento pessoal e estabelecer um panorama da admissibilidade desse quando realizado por pessoa jurídica seja de direito privado seja de direito público.
Longe de adentrar temas profundos ou até mesmo aprofundar temas mais simples, o objetivo é traçar os pontos principais e fazer uma análise de admissibilidade do tema proposto.
O Depoimento Pessoal
O depoimento pessoal é segundo Pontes de Miranda:
“o conjunto de comunicações (julgamento de fato) da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa, ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimentos de que se sirva o juiz para seu convencimento".
O depoimento pessoal tem, então, a finalidade de prestar esclarecimento ao magistrado com o fim de facilitar sua compreensão acerca dos detalhes da lide de modo que forme seu convencimento.
O que deve ser salientado é que o depoimento pessoal pode ser separado em duas modalidades que não devem se confundir.
Em uma primeira modalidade temos o depoimento pessoal "ex officio", comumente denominada como interrogatório e prevista no artigo 342 do Código de Processo Civil. Já a segunda modalidade de depoimento pessoal é aquela que ocorre por provocação da parte e que está prevista no art. 343. São institutos separados que merecem a diferenciação pertinente uma vez que possuem efeitos distintos, finalidades diversas e até mesmo podem ser realizadas no processo em momentos diferentes.
Na primeira delas, aquela na qual o próprio magistrado é quem ordena a produção do depoimento, não se pode falar em confissão ficta, de modo a preservar o principio dispositivo e a finalidade precípua é o esclarecimento de pontos