Das provas
INTRODUÇÃO O trabalho aqui proposto pretende abordar de maneira simples e didática os aspectos que caracterizam entre as diversas modalidades de meios provas instituídas pelo nosso Código Processual Civil, as disposições gerais e o depoimento pessoal. O estudo da prova reveste-se da maior importância; todos processualistas colocam-na em lugar de grande destaque. Alguns exageram-lhe na importância; nenhum, portanto, lhe nega o merecido valor. A prova "é a alma do processo"; e o direito à prova, tem sido classificado como um dos direitos da personalidade e certamente está incluído no originário direito de defesa. Provar significa demonstrar, de modo que não seja suscetível de refutação, a verdade do fato argüido. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz, pelos meios legais. Assim a prova seria um conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção do magistrado. Neste sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, declarações, vistorias, perícias, inspeção judicial, podem demonstrar a existência de certos fatos passados, tornando-se presentes, a fim de que o juiz possa formar o seu convencimento.
Além dos exemplos de meios de prova elencados pelo Código de Processo Civil, são admitidos também todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos, mesmo que não descritos no Código. O magistrado deve julgar segundo os fatos e provas constantes dos autos, devendo, para tanto, respeitar as regras legais, podendo utilizar as máximas de experiência. Nestes termos, estão sujeitos à prova os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes, já que sobre fatos incontroversos, irrelevantes, impertinentes, notórios e submetidos a presunção legal, em regra, desnecessário se faz a produção de provas. Quanto aos