Civil
AULA 03 – PROVA – DEPOIMENTO PESSOAL 1 - Introdução Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. É utilizado tanto para o autor, como para o réu, pois ambos se comprometem. A finalidade é dupla: para provocar a confissão e esclarecimentos dos fatos. O momento da produção dessa prova é durante a audiência de instrução e julgamento (art. 343). Contudo, pode o juiz, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento da parte, para interrogá-la sobre os fatos da causa (art. 342) – HTJ; Marinoni diz que o depoimento pessoal não deve ser determinado de ofício pelo juiz, devendo ser requerido pelo parte contrária e em oportunidade própria. 2 – Sanção do ônus de prestar depoimento pessoal A parte tem o dever de prestar o depoimento pessoal, comparecendo em juízo e sem evasivas. Caso a parte compareça e caso compareça não preste o depoimento pessoal sem justo motivo (art. 347, CPC – regra do privilégio e art. 229 do CC – semelhante, nos casos de testemunhas art. 406, I, mas não de depoimento no CPC) – o rol desses artigos são exemplificativos, podendo o magistrado considerar outros motivos extralegais como justo/legítimo, aplicar-lhe-á a confissão (art. 343, § 2º). Essa imposição deve estar expressa no mandado (art. 343, § 3º). O ônus da parte não é apenas de depor, mas de responder a todas as perguntas realizadas pelo juiz (art. 345). 3 – Legitimidade para o depoimento É ato privativo da própria parte. Pessoa jurídica: Marinoni pensa ser inadmissível, pelo seguinte raciocínio – o depoimento pessoal como o nome bem diz é pessoal e não é transmissível, contudo, caso admissível o depoimento de preposto para as pessoas jurídicas, tem-se que o mandato deve conter poderes especiais para confissão do preposto. Desta forma, quando o preponente