Constituição é o Poder constituinte originário
Neste texto será apresentada a definição da prova testemunhal e sua utilização no processo penal, assim como as suas diversas classificações, suas principais características, os argumentos e as criticas feitas a esta prova. Encontra ainda nesse texto as colocações de doutrinadores, tais como, Guilherme Nucci, Adalberto Aranha, Néstor Távora, Rogério Sanches, Tourinho Filho e Noberto Avena, os quais apresentam os seus questionamentos quanto à importância da verdade no testemunho, a discussão sobre quem pode ser arrolado como testemunha e como ocorre o método de depoimento.
Palavras-chave: testemunha; verdade; depoimento.
2. Introdução
O presente trabalho tem por objeto de estudo a prova testemunhal, compreendida como umas das formas disponíveis ao julgador para avaliação de um fato. Utilizando da pesquisa bibliográfica, adotamos doutrinadores, tais como, Guilherme Nucci (2010), Adalberto Aranha (2008), Néstor Távora (2013), Rogério Sanches (2008), Tourinho Filho (2009) e Noberto Avena (2013), apresentando as suas definições e questionamentos sobre o tema, e pesquisa jurisprudencial. O método utilizado nesse trabalho é o Doutrinário. Na pesquisa buscamos o que há de mais especifico sobre o tema, ou seja, sua definição, suas características, classificações, os deveres e impedimentos das testemunhas, o rito do depoimento da mesma e o crime a elas entrelaçado, o de falso testemunho.
No primeiro momento será apresentada a definição do que é testemunha, e os requisitos a ela imposto pelos doutrinadores acima citados. Ainda utilizando da bibliografia desenvolvemos as discussões sobre as classificações desse meio de prova, o posicionamento de autores sobre a capacidade da pessoa para ser arrolada como testemunha, e se há ou não um número determinados de testemunhas a serem arroladas no processo. Sobre as outras espécies, além das classificadas, de testemunhas, como testemunha infantil, testemunho de policial, testemunho do preso, testemunho único, temos como