Depoimento pessoal
Definição: Trata-se de um interrogatório que uma parte faz perante alguém que a convocou, cujo conteúdo é próprio e particular dela e será parte fundamental dentro de um determinado processo.
No direito Processual Moderno, o comparecimento das partes à audiência tem grande relevância, pois é por meio destas que o litígio se torna conhecido pelo juiz e é possível a conciliação, o depoimento pessoal abraça e solidifica esse moderno mecanismo de ouvir o diálogo das partes quanto a um fato concreto.
Conforme reza o Código de Processo Civil em seu Artigo 342: O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Este artigo trás em seu conteúdo algo muito interessante que trata do momento processual, ou seja, de ofício o juiz pode em qualquer fase do processo através de intimação determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas, Artigo 344 CPC. Vale lembrar que testemunha não faz depoimento pessoal não sendo esta considerada parte dentro de um processo.
A parte será devidamente intimada por oficial de justiça no momento da notificação, ficando ciente de que o não comparecimento ou o não depoimento o juiz lhe aplicará a pena de confissão, Art.343, parágrafo 2º CPC, que nada mais é que os fatos relatados anteriormente pelo autor presumirem-se aos verdadeiros.
O Depoimento pessoal capacita à pessoa que ocupar a posição jurídica de parte, assim, além de autor e réu todos os demais terceiros que possam intervir na relação processual e ocupar a posição de parte.
A princípio o depoimento pessoal é a atividade pessoal que não pode ser delegada a outrem, contudo se o procurador possuir poderes expressos fixados no Artigo 38 caput e com conhecimento direto dos fatos pode depor em nome da parte.
Da mesma forma admite-se que,