demissão por justa causa
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966
NR-5 Estabilidade do Cipeiro
A estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício pessoal ao cipeiro.
Ela é um instrumento para garantir ao membro da CIPA autonomia suficiente para desempenhar a sua função na CIPA. Em outras palavras: poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas (em máquinas e equipamentos, por exemplo) e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente.
Logo essa estabilidade tem a única função de protegê-lo de represálias.
NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção