Demissão por justa causa
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
São João da Boa Vista
2011
UNIFEOB - CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Disciplina: Direito Trabalhista e Previdenciário
Série: 2° ano
Professor: Marcelo Siqueira
Alunos: Daniela Bissoli
Elisandra Freitas
Emanuela Rodrigues
Mardem Santiago
Priscila Moretto
Thaís Bento
São João da Boa Vista
2011
Demissão por Justa Causa
Conceito: Justa causa é a quebra dos deveres do empregado e do empregador ou o descumprimento das obrigações que complementam as prestações fundamentais de oferecer o trabalho e compensá-lo, de forma simples demissão por justa causa seria a dispensa do empregado por ter praticado falta grave. Considerando que a demissão por justa causa é a penalidade máxima trabalhista, e a Lei não exige que a aplicação da justa causa pelo empregador somente ocorra após a aplicação de outras penalidades, como a advertência e a suspensão, por exemplo.
Desta forma, não há qualquer impedimento legal que proíba que o empregador demita o empregado por justa causa no primeiro ato ilícito que o empregado cometeu.
O que se exige é que a falta se enquadre dentro das hipóteses legais ensejadoras da demissão por justa causa e que seja suficientemente grave e enquadre nos elementos Subjetivos: autoria, dolo ou culpa; Objetivos: tipicidade e gravidade;
Subjetivos:
Autoria:
Diz respeito à autoria da infração, que só restará configurada diante da participação efetiva, na ação ou omissão, do empregado.
Dolo ou Culpa: A conduta do empregado deve ser intencional (dolo) ou culposa. O dolo é a intenção de praticar o ato faltoso. A culpa refere-se à imprudência, negligência ou imperícia do empregado, fazendo com que o ato faltoso acabe ocorrendo.
Objetivos:
Tipicidade:
A justa causa tem que ser