demissao por justa causa
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo principal analisar e compreender o Artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata da Demissão por Justa Causa do empregado. Citando todas as hipóteses que podem levar ao empregador demitir o empregado por Justa Causa, e descrevendo cada uma delas com exemplos práticos.
2 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
2.1Conceito
A dispensa por justa causa é penalidade máxima a ser aplicada e, portanto, não pode ser aplicada de forma indistinta. Deve haver proporcionalidade entre o fato e a penalidade, não se justificando a ruptura contratual por este motivo quando o ato praticado pelo empregado não se reveste de tamanha gravidade.
Justa causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços. A conduta do empregado deve ser intencional (dolo) ou culposa. O dolo é a intenção de praticar o ato faltoso. A culpa refere-se à imprudência, negligência ou imperícia do empregado, fazendo com que o ato faltoso acabe ocorrendo.
A demissão por justa causa só pode ser praticada quando for provado que o funcionário realmente agiu de má fé, e deve ser aplicada imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida, desde que ela esteja em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT. Porém, o poder do empregador tem limitações, devendo estar atento à legislação pertinente, aplicando medidas repressivas justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência, suspensão disciplinar e por fim a demissão por justa causa.
Justa causa ocorre quando o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual, dando o direito ao empregador de demiti-lo sem pagar seus direitos trabalhistas, como por exemplo, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, FGTS e seguro