Demissão por justa causa
Decorre de uma falta grave praticada pelo empregado e nos termos da Lei, autoriza que o empregador rescinda o contrato de trabalho, retirando o direito deste empregado receber as verbas indenizatórias.
JUSTA CAUSA é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.
O art. 482 da CLT elenca as espécies de falta sujeitas à demissão por justa causa do empregado.
São elas:
a) ato de improbidade; São atos de desonestidade, ex: roubo.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; são atos contra o pudor, ex: prática de sexo dentro do ambiente de trabalho.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; são atos como vender produtos similares dentro da empresa, ex: de uma manicure que deu seu cartão pessoal a clientes dentro do salão de beleza onde trabalhe para atendê-los em casa por um preço menor ou alguém que realize vendas dentro da empresa sem autorização e já tendo sido proibida.
d) condenação criminal, transitada em julgada, sem suspensão da pena; ocorre quando um empregado tenha sido condenado a um crime em última instância judicial sem possibilidade jurídica de recorrer mais.
e) desídia no desempenho das respectivas funções; ocorre pela repetição de faltas leves pelo empregado, ex: faltas ou atrasos repetidos ao trabalho de modo injustificável em dias alternado ou não.
f) embriaguez habitual ou em serviço; ocorre quando um empregado fica embriagado durante o serviço ou constantemente fora dele, contudo em certos casos a justiça vêm entendendo como doença o alcoolismo. g) violação de segredo de empresa; ocorre quando o empregado vaza informações confidenciais da empresa.
h) ato de indisciplina ou insubordinação; ocorre a indisciplina quando o empregado viola as normas gerais da empresa, e a insubordinação quando o