Demissao justa causa
Com a finalidade de evitar problemas junto ao Poder Judiciário, segue abaixo as principais hipóteses, conforme artigo 482 da CLT que podem gerar demissão por justa causa ao empregado ( lembrando que deve ser comprovada pelo empregador e deve estar expressa na carta de despedida o motivo pelo qual o contrato de trabalho está sendo extinto, conforme convencionado pela OIT).
1 – Ato de improbidade - a improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Age de maneira ímproba o empregado que comete furto ou roubo de materiais da empresa, falsifica documentos para a obtenção de horas extras não prestadas, apropria-se indevidamente de importância da empresa, justifica suas faltas com atestados falsos, etc. Para a correta aplicação da justa causa, é imprescindível a prova inequívoca da conduta de improbidade. Como exemplo, podem ser utilizados laudos periciais que comprovem a situação.
2 – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento - Caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões culturais e de civilidade, como a falta de higiene, a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, etc. O Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
3- Negociação Habitual – Ocorre quando o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. O empregador deve recorrer a provas documentais para proceder com a demissão por justa causa neste caso.
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