Demissão Justa Causa
A nossa Carta Magna de 1988, no inciso II, do artigo 7º, prevê o direito do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Assim, depreende-se que o direito ao seguro-desemprego possui certa ligação com o direito à garantia do emprego. Isto porque, o empregado possui a proteção, conferida pela Constituição, de garantia do seu emprego e, de conseguinte, o seguro o desemprego objetiva reparar, ao menos parcialmente, os efeitos nocivos da dispensa arbitrária e sem justa causa, que é, afinal, direito do empregador.
Mas não é apenas isso. Pode-se dizer que o direito ao seguro-desemprego também possui forte ligação com o direito ao trabalho previsto no artigo 6º da Carta Magna. Isso se afirma porque, se a Constituição estabelece o trabalho como um direito social do cidadão, tem-se que o cidadão que não possui um emprego, por razões que não dependem da sua vontade, merece uma reparação por parte do Estado, e esta reparação pode ser encarada como sendo o seguro-desemprego.
A esse respeito, pode-se dizer que ao Estado cabe proteger o trabalhador - o homem apto ao trabalho - nos momentos ocasionais de desemprego. Porque o trabalho valoriza o homem. A ele é inerente uma paga. E é a contraprestação dos serviços que realizou que lhe dá o todo fiduciário com que se mantém, a si e a sua família. A quebra do recebimento do salário por desemprego aberto há de ser curada e, enquanto dure, pelo Estado, exatamente para que o todo social siga harmônico, sem que qualquer parte do todo decaia de sua condição de dignidade, que é a pobreza, a indigência.
Verifica-se, então, qual seria o objetivo do seguro-desemprego e o bem que ele estaria a proteger. Proteger a dignidade do homem, frente aos efeitos nefastos do desemprego involuntário, que o degradam e podem levar à miséria e à indigência.
Nessa linha, o seguro-desemprego, que é um benefício concedido pela Previdência Social, teria o