Delação Premiada
Lei: 7.492/96
Escopo:
Introdução
Doutrina
Jurisprudência
Bibliografia
INTRODUÇÃO
objetivo é auxiliar o Estado na persecução penal, por meio de benefícios concedidos ao agente que, com sua delação relativamente a um ou mais comparsas, auxilia na aplicação da justiça criminal por parte do Estado. Consideramos que o instituto pode ser utilizado em relação a qualquer crime, mas é aplicável, sobretudo, aos ilícitos praticados por organizações criminosas A lei 7.492/86, chamada de “lei do colarinho branco”, define os crimes contra o sistema financeiro nacional e as penalidades atribuídas a cada tipificação, especificamente em relação a delação premiada, a lei dispõe no § 2º do Art. 25 sobre a possibilidade de diminuição de pena, “nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”. Sendo assim
Lei: 7.492/96
“Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995).”
Art. 25 § 2º lei 7492
JURISPRUDÊNCIA
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DELAÇÃO PREMIADA. JUIZ FEDERAL QUE DETERMINA A REMESSA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO PROCURADOR DA REPÚBLICA EM VEZ DE REMETÊ-LO