Defesa trabalhista
E assim procede, com fundamento nos Artº 846 e seguintes da CLT, nos Artº 297 e seguintes do CPC, para ofertar sua cumulado com a matéria de fato e de direito, a qual passa articuladamente a expor, para finalmente requerer, conforme segue : -
I- DO MÉRITO
Sr. Julgador, o Reclamante foi dispensado imotivadamente consoante documentos que são juntados, entretanto, alguns dias depois, antes da efetiva quitação da sua rescisão contratual, a Reclamada foi surpreendida com um grande prejuízo provocado tão somente pela negligência no desempenho da função exercida pelo Reclamante.
Conforme comprovam os inclusos documentos, a Reclamada foi contratada pelas Firmas Pazim & Amaral Empreendimentos Imobiliários Ltda e Febasp Associação Civil para a execução de serviços de Instalação Elétrica e Projeto Elétrico.
Entretanto, quando da execução de um Painel Elétrico no Centro Universitário Belas Artes, por erro e negligência do Reclamante, o painel pegou fogo, gerando um enorme prejuízo para a Reclamada, em razão da recuperação do Equipamento e muito mais grave, da perda dos contratos, só um deles é da ordem de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) consoante documentos que ora se juntam.
Além disto, houve outros prejuízos provocados pelo Reclamante, conforme serão objetos de provas em Audiência de Instrução, inclusive a execução de serviços em uma casa particular não foi concluída, gerando prejuízos a Reclamada e o mais grave, enquanto no labor denegriu a imagem da Reclamada. Sr. Julgador, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito, haja visto que isto foi pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).
A responsabilização por parte do empregado tem que ocorrer, haja visto que neste caso o dano não pode ser imputado como risco da atividade empresarial.
Não