Defesa trabalhista.
EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DE VARGINHA – MG
Processo nº.......
SALOMÉ DOS SANTOS, (qualificar), vem por sua advogada perante Vossa Excelência, apresentar defesa trabalhista, em face de CLEONICE FERREIRA (qualificar), conforme adiante aduz:
(se quiser pode fazer uma síntese)
Preliminares:
1- Defesa processual
A reclamante ingressou com a presente ação, pelo rito sumaríssimo, o que se contesta. O artigo 852 A da CLT dispõe sobre o rito sumaríssimo onde as causas até o valor de 40 salários mínimos, ou seja, vinte mil e oitocentos reais se processam pelo mesmo.
Assim sendo deverá ser processado o presente feito pelo rito ordinário, vez que, foi atribuído a causa o valor de R$ 25.OOO,OO.
2 - Prescrição A reclamante postula o pagamento de complementação dos salários recebidos entre 2 de janeiro de 2005 e 2 de agosto de 2005 sob o argumento de que neste período recebeu somente metade dos salários pactuados, n que lhe assiste razão. A constituição Federal no art. 7º , XXIX preceitua que só podem ser requeridos os direitos inerentes aos últimos 5 anos, a prescrição é qüinqüenal, desta forma os pedidos ora debatidos encontra-se prescrito. DO MERITO 1 – FGTS A reclamante postulou o pagamento do FGTS acrescidos de multa de 40% por todo o e não fez prova de já ter havido recolhimento de FGTS nem mesmo por 1º mês sequer, tal fato desobriga a reclamada de recolher o requerido fundo. Ressalta-se que , segundo a lei 5.859/72 no seu artigo 3º, “a” é previsto o recolhimento facultativo de FGTS o que deste já se contesta. 2 – Férias Requereu a reclamante o pagamento de férias em dobro relativamente ao período de 2 de janeiro de 2008 a 1º de janeiro de 2009 pela não concessão a tempo e modo. A reclamada apresenta neste ato os comprovantes de que a reclamante percebeu auxilio doença previdenciário no período de 10/04/08 a 20/11/08, ou seja, 7 meses. O artigo 133, IV da CLT, dispõe que não terá