Defesa Trabalhista
Autos nº 006000-00.2013.5.10.0015
CESAR CARVALHO DA SILVA, pessoa física, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIANA RAMOS, vem, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT c/c art. 300 CPC, apresentar
DEFESA
as infundadas alegações da reclamante o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DAS PRELIMINARES
I.I – PUBLICAÇÕES Com o objetivo de viabilizar o acompanhamento processual das inúmeras ações ajuizadas por este Núcleo, é necessária que as intimações, publicações e anotações na capa dos autos sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Luiz Fernando Carvalho Maciel, inscrito na OAB/DF nº 14.007.
I.II – INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO Tendo em vista que o Réu foi citado em 20 de setembro de 2013, e, sua audiência marcada para o dia 23 de setembro de 2013, verifica-se que a citação é totalmente nula, pois vai de encontro ao que prescreve o art. 841 da CLT.
I.III – CARÊNCIA DA AÇÃO O réu não é parte legítima nesta ação, em razão de não ter jamais figurado como empregador da autora, não podendo ser demandada por ação trabalhista visando verbas do período em que houve prestação de serviço autônomo, ou seja, pela falta de vínculo empregatício entre o autor e o réu.
II – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II. I – QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO Cabe informar que foram feitos todos os pagamentos devidos, referente aos dias efetivamente trabalhados pela autora.
III – DOS FATOS E DO DIREITO
II. I – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO A autora prestava serviços de auxiliar de enfermagem de uma forma autônoma. A profissão de enfermeiro é, em si, uma profissão liberal, que permite ao profissional trabalhar no horário e dia que lhe seja mais conveniente. Dessa maneira, verifica-se que face a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da