Defesa prévia de funcionário público
IP. n°
ANTONIO e MARCOS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por conduto do seu patrono que esta subscreve, vêm apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no art. 514 do Código de ritos penais, pelo que a seguir aduz:
DA INEPCIA DA DENUNCIA
Inicialmente, urge salientar que a exordial acusatória não atende os requisitos do art. 41 do Código de Ritos Penais, sendo tal peça genérica, abstrata, não individualizando as condutas dos imputados, o que revela sua inépcia, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prescritos no art. 5, LV da Constituição Federal.
DA AUSENCIA DE JUSTA CAUSA
Uma análise sumária dos atos de investigação comprova que os requerentes não possuem responsabilidade pelos fatos deitados na peça acusatória.
Sabe-se que o Magistrado, no processo de fatos penalmente relevantes imputados a funcionários públicos, após a apresentação da presente peça, poderá rechaçar de plano a acusação, se convencido da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Pretendeu o legislador rechaçar ações penais sem justa causa, capazes, entretanto, de abalar a estrutura da administração pública e a imagem de seus prepostos, tendo em vista que o processo penal corresponde à indubitável estigmatização do imputado.
Consigna a inicial, suposta infração aos arts. 316 e 312 do Código penal, o que faz nos seguintes termos:
Consta no inquérito que os acusados foram até a sede da fazenda campinas, a fim de darem cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido contra Alberto. Logo após chegarem o local encontraram e algemaram a pessoa procurada, sendo que um dos policiais(...)exigiu a quantia de R$ 15.000,00, para que o deixassem fugir, o que resultou em um acordo prévio no valor de R$ 12.000,00.
No entanto, em razão do comparecimento de Brito, foram retomadas as negociações(...)