Processo Pena 2
Curso de Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
(Atualizado conforme as Reformas do CPP - 2014)
Professor Luiz Bivar Jr.
PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Com a nova redação do art. 394 do CPP, dada pela Lei n. 11.719/2008, ficou expresso no referido estatuto que o procedimento poderá ser comum (ordinário, sumário ou sumaríssimo) ou especial. Já o seu § 1o esclarece quanto aos procedimentos: I – Comum: - ordinário: aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (desde que não sujeitos a rito especial); - sumário: aplica-se aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (desde que não sujeitos a rito especial); - sumaríssimo: é o procedimento aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizado Especial Criminal). Atualmente, considera-se infração penal de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos (Leis nos. 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.313/2006).”
Especiais além do procedimento comum, temos também os especiais. Exemplos: tóxicos; júri; crimes falimentares; crimes contra a honra; funcionário público; propriedade imaterial; competência originária nos tribunais, etc.
1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (arts. 394 e seguintes do CPP, alterados pela Lei nº 11.719/2008)
O rito comum ordinário possui as seguintes fases: denúncia (Ministério Público) ou queixa (vítima por meio de advogado) recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa caso haja o recebimento, procede-se à citação do acusado resposta do acusado, por escrito, à acusação no prazo de 10 dias (art. 396 e 396-A, CPP). Até aqui tem-se a chamada fase postulatória possibilidade do juiz absolver sumariamente o acusado se presentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Não sendo o caso da