Defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação

581 palavras 3 páginas
PRÁTICA JURÍDICA II – (Penal e Processo Penal) - 8º período Apostila 5
Prof. Samuel Davi Garcia Mendonça

DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Qual é a diferença entre defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação?

A Lei 11.719 de 2008 criou a defesa do artigo 396 do CPP, que diz:

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Essa primeira defesa do processo é oferecida logo após o recebimento da denúncia. Ainda que muitos prefiram chamá-la de defesa preliminar, prefiro o termo “resposta à acusação”.

Portanto, o procedimento é o seguinte:

1. o MP oferece a denúncia;

2. o Juiz recebe a denúncia;

3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Na resposta à acusação, podemos argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Se em um determinado problema essa for a peça, normalmente, há um misto de teses preliminares e de mérito.

Para as preliminares, peça a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Para as de mérito, peça o afastamento de uma qualificadora indevida, ou a absolvição, com base no art. 386 do CPP.

Falando em teses, fica a dica: dê uma boa lida nos artigos 386 e 564 do CPP.

Na prática, a resposta à acusação costuma ser bem simples, pois é raro ocorrer um caso de absolvição sumária. Contudo, sempre alegue TUDO o que for favorável ao réu.

Já a Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”) traz, em seu teor, uma peça que só é aplicável nos crimes nela previstos, que intitulo “defesa prévia”.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por

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