11 defesa previa
Segunda Fase Penal
ANA CRISTINA MENDONÇA
GEOVANE MORAES
DEFESAS PRÉVIAS OU
PRELIMINARES
DEFESA PRELIMINAR NOS PROCESSOS DE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE
SERVIDORES PÚBLICOS art. 514 do CPP
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
DEFESA PRÉVIA NO PROCEDIMENTO DA LEI DE
TÓXICOS
art. 55 da Lei 11.343/06
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
RESPOSTA OU DEFESA PRELIMINAR NOS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS
TRIBUNAIS
art. 4º da Lei 8.038/90
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao
Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. PEDIDOS (514 CPP e TÓXICOS):
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma do art. 395 … do Código de
Processo Penal.
PEDIDO NO RITO DA LEI 8.038/1990:
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia ou julgado improcedente o pedido na forma do art. 6º da Lei 8038/90.
PROCEDIMENTO
ART. 514 CPP crimes de responsabilidade de servidores públicos
HABEAS CORPUS - CRIME FUNCIONAL
AFIANÇÁVEL - DENÚNCIA OFERECIDA COM
FUNDAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPP,
ART. 514) - NULIDADE PROCESSUAL
INOCORRENTE - PEDIDO INDEFERIDO. Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é