Impugnação Auto de Infração de Trânsito
PROCESSO:
TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR:
RÉU:
FULANO, já qualificado, através de seu procurador regularmente constituído, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termo em que segue:
I – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
À luz do que estatui os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é necessária a cientificação do particular infrator como condição para o julgamento de consistência do auto de infração pela Autoridade de Trânsito e subseqüente aplicação da penalidade:
“Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
...”
“Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ”
A cientificação do particular infrator, o que, aliás, decorre do princípio constitucional albergado no art. 5º, LV, da Carta Republicana de 1988, sem o que a sanção se mostra ilegítima, é indispensável para que o particular infrator realize sua defesa prévia, seja diante da autoridade no momento da lavratura do auto