Recurso multa trânsito - som alto

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JARI DO DETRAN/MG.

Eu, nome e qualificação, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor a presente Defesa Prévia contra a notificação de autuação de infração de trânsito nº xxxxx(cópia em anexo), pelos fatos e razões a seguir expostas. Tal notificação, afirma que o veículo de minha propriedade, um xxxxx, Placa xxxx, ano/modelo xxx, cor xxx, estaria produzindo som/ruído, perturbando o sossego público, na data xxxxx, em desacordo com as normas do Contran, uma suposta violação ao artigo 229, do CTB.
Ocorre que, o artigo 280, do mesmo instituto, traz que o auto de infração deve conter alguns requisitos indispensáveis para sua validade, dentre os quais deve conter a identificação do aparelho eletrônico que, no caso em tela, aferiu o volume e a freqüência do som/ruído, sob pena de sua nulidade.
A resolução nº 204, do Contran, fixa a metodologia de medição a ser adotada pelo agente de trânsito:

“Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.” (grifos nossos)

Ademais, a Resolução nº. 37, que regulamenta o referido art. 229, do CTB, assim dispõe:

“Art. 2º O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá:

I - produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;

II - emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto.

Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender ao disciplinado na Resolução 35/98 do CONTRAN.” (grifos nossos) Dessa forma, somos

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