Velocidade David Cruz Lombada Julho 2010
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário/DSV.
Recurso Administrativo de Multas de Trânsito
São Paulo, 20 de Julho de 2010.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: Artigo 218 Inciso I
NÚMERO DO AUTO: FV-A1-090012-4
PLACA: CRK 8518
David Nascimento Cruz, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade 5995468, CPF 574 858 608 87, residente e domiciliado, na Rua Marco Pólo, 324, – Parque Boturussu, nesta Capital, não se conformando com a lavratura do auto de infração, vem perante esta douta Junta apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:
FATO:
O Impugnante foi surpreendido com o recebimento da suposta infração de trânsito a qual dizia que havia cometido Infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), segundo a qual, na data de 25/05/2010, na Av. Paranaguá, altura do nº 2070, nesta Capital, o motorista teria excedido a velocidade permitida no local de 40 km/h sendo sua velocidade aferida a 53 km/h.
Vale aqui ressaltar que para o aparelho, a velocidade considerada era de 46 km/h.
Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa pecuniária almejada, nem tampouco a perda de pontuação alhures individualizada, consoante passará a ser demonstrado, a seguir, nesta defesa:
DA MULTA REFERENTE À PLACA DIANTEIRA:
Como se pode observar pela foto da suposta infração, o veículo foi multado com referência da placa dianteira. Fato este que não poderia ser levado em consideração, pois conforme o parágrafo sexto do art. 115, os veículos de 2 (duas) e 3 (três) rodas são dispensados de placa. Com isso, as multas deveriam ser todas referentes à placa traseira, uma vez que se exige o lacre somente nestas conforme o “caput” do art. 115.
Ora, seria justo não multar uma motocicleta e multar um automóvel? Isso seria incoerência! Portanto, multar a placa dianteira de um automóvel que não