Legisla o sobre o aproveitamento da gua da chuva no Brasil
Do Aproveitamento das águas:
(Artigo 36 - Parágrafo 2º) "o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencem."
Da Derivação das águas:
(Artigo 43) "As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade e, não se verificando de autorização administrativa, que será dispensada todavia, na hipótese de derivações insignificantes."
(Artigo139) "O aproveitamento industrial das quedas de água e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituídos neste Código."
Posteriormente, este procedimento evolui para o sistema de outorga e licenciamento ambiental integrado.
Da Fiscalização:
(Artigo 178) "No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidroelétrica." Porém é nítida a falta de uma legislação específica voltada para o aproveitamento das águas pluviais. No Título V do Código de Águas estabelecem-se normas gerais e com pouca profundidade. Pouco se especificando sobre a utilização das águas pluviais ou sua captação