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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DO CADE (LEI Nº
12.529/2011)
Ana Carolina Rovida de Oliveira
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados. Especialista em Direito da
Economia e da Empresa.
1 INTRODUÇÃO
Desde 2004 tramitou projeto de lei para reformular o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência (“SBDC”) no Brasil. Em 30 de novembro de 2011 foi sancionada pela Presidente a Lei nº 12.529, com vetos, que não afetaram substancialmente a lei.
A Lei estabeleceu uma “vacacio legis” de 180 dias e a lei entra em vigor em 29 de maio de 2012.
Apresentamos as principais modificações da nova lei, bem como os principais questionamentos que o SBDC deverá responder com a entrada em vigor de sua nova regulamentação.
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2 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO SBDC
O SBDC passou a ser formado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência) que teve sua composição alterada para consistir em (i) uma
Superintendência Geral, (ii) um Tribunal (o que hoje é realizado pelo Plenário), e (iii) um Departamento de Estudos Econômicos, que absorverá as competências hoje em parte exercidas pela SEAE1 e em parte exercidas pela
SDE2, e pela SEAE com atribuições reduzidas.
Passou-se a um controle prévio e suspensivo dos atos de concentração econômica, ou seja, as operações sujeitas à notificação não poderão ser consumadas até a aprovação pelo CADE. As partes são obrigadas a se manter independentes, preservando as condições existentes antes da operação até o posicionamento final do CADE,