Contencioso Administrativo
De natureza administrativa, o contencioso administrativo é conhecido como Processo Administrativo Fiscal, o qual resulta de uma discordância entre o contribuinte e uma relação direta a uma exigência fiscal. Com o intuito de ser utilizado toda vez que o contribuinte, ou a administração, julgar que um crédito é indevido, havendo a possibilidade de ser utilizada as vias judiciais ou administrativas para invalidar o crédito. É importante ressaltar que muitos contribuintes sofrem lavraturas de autos de infração e acabam recebendo notificações de lançamentos de créditos tributários por parte do Fisco. No entanto, existe a possibilidade de que esses atos não sejam perfeitos, fato que gera dano ao contribuinte por este não reagir a esta atitude ilegítima, assumindo prejuízos desnecessários pela falta de informação ou orientação. Por outro lado, quando o contribuinte responde ao ato imperfeito mediante ações judiciais, este acaba não utilizando o melhor meio para a contestação dos créditos tributários, que justamente é o processo administrativo fiscal. Salienta-se que o processo administrativo fiscal está previsto na Constituição Federal de 1988 e o define como instrumente de acertamento da relação tributária, garantindo ao contribuinte a ampla defesa, os meios e recursos necessários, não podendo haver restrições quanto à possibilidade da demonstração de provas, interpretações e fatos, nos termos do artigo 5°, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV. Essas garantias asseguram ao sujeito passivo que caso haja o lançamento ilegal de créditos tributários, seja-lhe assegurado o direito subjetivo ao processo administrativo como instrumento para obter correção da relação tributária efetivada de maneira ilegal. Regulado pelo Código Tributário Nacional, o processo administrativo fiscal é indispensável para regulara apuração, exigência constituição do crédito fazendário, dando segurança e certeza para o acertamento tributário através do controle