Ampla defesa
É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. Contém duas regras básicas: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve estar devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo). É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Caso o juiz perceba que a defesa vem sendo deficiente, ele deve intimar o réu a constituir outro defensor ou nomear um, se o acusado não puder constituí-lo.
A ampla defesa exercida na resposta a acusação introduzida pela reforma da lei 11719-2008.
O alcance da nulidade decorrente da ausência de motivação a respeito da resposta à acusação
Cristiano Avila Maronna
Mestre e doutor em direito penal pela USP.
Diretor do IBCCRIM.
Advogado
Entre as mudanças legislativas promovidas nos últimos anos na área do processo penal, uma das que mais suscitou – e continua a suscitar – polêmicas é a que introduziu inovação procedimental consistente na apresentação, pela defesa, de resposta à acusação, conforme arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 11.719/2008.
“O art. 396-A é a complementação da profunda inovação que trazia o anteprojeto enviado ao Congresso. Na previsão original, seria aberta a possibilidade de o acusado apresentar uma defesa escrita para afastar o recebimento da denúncia. Assim, pode-se dizer que o Projeto pretendia que, após o oferecimento da denúncia e antes de o juiz decidir pelo seu recebimento, ao acusado fosse aberto prazo para apresentar as razões que impediriam o desenvolvimento da relação jurídica processual. Entretanto, não foi esta a opção do