ampla defesa
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO: Princípio inerente ao direito da defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. O princípio do contraditório exige que a parte interessada seja notificada dos atos processuais, garante-lhe o direito de examinar as provas constantes do processo, de assistir à inquirição de testemunhas, de apresentar defesa escrita, resposta ou reação. Consagrado pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é uma garantia de exercício democrático, visto que as partes adversas são ouvidas, informadas e têm direito à manifestação. O contraditório pode ser imediato (participação das partes) ou diferido (provas cautelares).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos. 395 à 405, CPP. Sumário: para os delitos com pena máxima inferior a 04 anos. Sumaríssimo: aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 02 anos) ou contraversões penais – JECRIM. Procedimentos Penais: estão previsto em leis extravagantes no CPP, porem, os previsto no CPP estão em desuso pois geralmente caem no JECRIM.
PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JURI: O Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases:
1ª fase - “judicium accusationis” ou juízo de