Plenitude de defesa e ampla defesa
Prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, só pode ser aplicada no Tribunal do Júri, onde podem ser usados todos os meios de defesa para convencer e conscientizar os jurados, inclusive argumentos que não são jurídicos. Os juízes decidem por íntima convicção, e não por livre convicção, respondendo somente perante a consciência dos jurados. Com o princípio da plenitude de defesa é possível saber mais sobre a vida dos jurados, como sua escolaridade, profissão, podendo também inquirir testemunhas em plenário, entre outros. A plenitude de defesa é aplicada principalmente ao acusado de crime doloso contra a vida. Já a ampla defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, é exercida tanto em processos judiciais quanto em processos administrativos. Em ampla defesa, a defesa se consiste em uma defesa técnica, tendo o direito de trazer elementos necessários a fim de esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, produzir provas, contraditar testemunhas, conhecer atos e documentos do processo e recorrer decisões. A principal diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa, é que a ampla defesa se limita apenas a recursos técnicos, já a plenitude de defesa é muito mais abrangente, podendo usar recursos técnicos e não jurídicos (sociólogos, políticos, religiosos, morais, entre outros). Bibliografia
JusBrasil http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro Autor: Danilo Fernandes Christófaro
No Plenário do Júri http://plenariodojuri.blogspot.com.br/2012/03/simples-diferenca-da-ampla-defesa-e.html Autor: Roberto Bartolomei