PR TICA SIMULADA
FIC/ESTÁCIO – PROFA. BRUNA SOUZA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
RESPOSTA INICIAL OBRIGATÓRIA
DEFESA INICIAL ACUSATÓRIA
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (...)
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (...)
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- ART. 396, CPP; ART. 396-A, CPP (PEÇA OBRIGATÓRIA)
*Art. 406, §3º
2. PRAZO
- 10 DIAS – exclui o dia do começo e inclui o início;
- a partir da citação e não da juntada do mandado – Súmula 710, STF1 - por edital conta-se do comparecimento do acusado ou defensor (art. 396, CPP).
3. MOMENTO PROCESSUAL
- CITAÇÃO Após recebida a denúncia ou queixa;
* “SÚMULA 523 - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.”
- procedimentos ordinários e sumários (INCLUI O JÚRI);
* No JECRIM, a resposta chama-se defesa preliminar e trata-se de peça não obrigatória, pode ser oferecida na forma oral ou escrita, na audiência de instrução e julgamento, objetiva a rejeição da denúncia ou queixa e a introdução de matéria técnica. (LEMBRE-SE QUE CABE APELAÇÃO PELA REJEIÇÃO DA INCIAL). E tem fundamento legal no artigo 81 da Lei 9.099/95 e não no artigo 396,CPP.2
4. FINALIDADE
I. Arguir questões prejudiciais (art. 92 e 93, CPP); preliminares (art. 95, CPP – autos apartados – instrumento autônomo) – momento das nulidades (art. 564,CPP);
* Na prática, os autos da exceção devem vir em apartado, todavia na elaboração deve-se incluir antes das preliminares.
II. Introduzir a defesa técnica – todavia limitar as hipóteses