PR TICA SIMULADA aula 9
I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
II- RESPOSTA DO RÉU – MODALIDADES/FORMAS
Na realidade, dependendo do procedimento (rito), o réu poderá se defender de uma ou de outra maneira. - Rito Ordinário: contestação, reconvenção e exceção.
- Rito Sumário: APENAS contestação e exceção; Entretanto, admite-se o pedido contraposto”.
- Rito Especial da Lei 9.099/95: Também APENAS contestação e exceção. Admite também o pedido contraposto
III- PRAZO DE RESPOSTA - Esta resposta também dependerá do rito
- Rito Ordinário
. Prazo: 15 dias (REGRA) . Exceções: - art. 188, do CPC – quádruplo para contestar para Fazenda Pública e Ministério Público; inclui-se aqui também a Defensoria Pública. - art. 191, do CPC – dobro para litisconsortes com diferentes procuradores
- Rito Sumário:
. Na audiência de conciliação, precisamente após a tentativa frustrada de conciliação/acordo. - Rito Especial da Lei 9.099/95:
. Na audiência de instrução e julgamento, após a tentativa inicial do juiz de acordo. IV- CONTESTAÇÃO
IV.I- Princípios - Princípio da Concentração: O réu deve alegar na contestação toda a matéria de defesa, sob
- Princípio da Eventualidade: Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação ou na 1ª oportunidade (momento) que o réu para se manifestar.
- Princípio do Ônus da Impugnação Especificada dos Fatos: O réu tem o ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e específica – Art. 302, CPC
V – TIPOS DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO
. Temos 2 espécies: DEFESAS PROCESSUAIS e DEFESAS DE MÉRITO V.I- DEFESAS PROCESSUAIS (PRELIMINARES): são as conhecidas “preliminares”, as quais dividem-se em:
. PEREMPTÓRIAS: quando arguidas pelo réu, tem o único objetivo, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. . DILATÓRIAS: em tese, não acarretam a extinção do processo; normalmente, se objetiva apenas a postergação do processo.
V.II-