PR TICA SIMULADA III
FIC/ESTÁCIO – PROFA.BRUNA SOUZA
RELAXAMENTO DE PRISÃO
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 5º (...)LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 NOÇÕES GERAIS – MEDIDAS CAUTELARES
MEDIDAS CAUTELARES:
A. Medidas cautelares privativa de liberdade: prisão temporária; preventiva e a domiciliar;
B. Medidas cautelares de contracautela: liberdade provisória com ou sem fiança
C. Medidas cautelares restritivas do art. 319, CPP
* a prisão em flagrante perdeu seu caráter cautelar para ser mero ato administrativo.
** prisão preventiva será sempre o último recurso. Ela poderá ser propriamente dita; oriunda em flagrante; decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível.
1.2. PRISÃO EM FLAGRANTE E PROCEDIMENTO DO ART. 310, CPP
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 (ORDEM ECONÔMICA; ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL; PROVA DA MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA) deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança – NOS TERMOS DO ART. 313, I – CRIME CULPOSO OU DOLO COM PENA IGUAL OU SUPERIOR E 4 ANOS; ART. 314, CPP – AMPARADO POR ILICITUDE; ART. 312, CPP – AUSENTE OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
DURAÇÃO: 24 HORAS – a autoridade policial deve comunicar em 24 horas a prisão a autoridade judiciária.
Art. 306, CPP – COMUNICAÇÃO; JUIZ, MP, FAMÍLIA, DP. Obs.: Apesar da maioria da doutrina entender que o flagrante torna-se ilegal se não houver a comunicação no prazo determinado, o STF entende que trata- se mera responsabilidade funcional.
PRISÃO EM FLAGRANTE Ilegalidade: RELAXAMENTO Liberdade provisória (prisão legítima, mas