Rito especial
Os funcionários públicos brasileiros que cometem crime contra a administração pública possuem um procedimento especial para serem julgados. Ao contrário da regra que se aplica, do procedimento ordinário, esses funcionários foram beneficiados com um procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 Código Penal brasileiro.
O rito previsto nos artigos supracitados aplica-se a todos os funcionários públicos comuns, incluindo-se nessa categoria os trabalhadores de sociedades de economia mista, que para o Direito Penal são equiparados aos funcionários públicos. Entretanto, esse rito não engloba os crimes cometidos pelos agentes especiais, como o Presidente da República, ministros, desembargadores, juízes e promotores. Estes possuem prerrogativa de função e, por conseguinte, possuem outro procedimento especial para o julgamento de seus crimes, previsto na Lei 8.038/90.
Para o julgamento por este procedimento especial, são necessários dois requisitos. O primeiro, que o agente seja funcionário público, como já mencionado. E o segundo, que o crime seja afiançável e cometido contra a administração pública, sendo estes os crimes previstos nos artigos 321 a 326 do Código Penal. Conseqüentemente, o sujeito passivo desses crimes são os municípios, estados, Distrito Federal ou União, os entes públicos que contrataram estes funcionários para exercerem suas funções essenciais e assim, assegurar o funcionamento do Estado.
O Procedimento:
O procedimento especial de crimes cometidos por funcionários públicos é bifásico. Entretanto, ao contrário do rito do Tribunal do Júri, ele possui uma fase administrativa e outra judicial.
A primeira fase, administrativa, também é chamada de fase pré-processual. Nela, o Ministério Público oferece a denúncia ao juiz já incluindo todos os documentos necessários, pois não é possível a inclusão de documentos ao longo do procedimento, como nos