Defesa preliminar Lei de drogas
Autos nº _________________
Defesa preliminar à luz da Lei nº 11.343/061
Karen Kelly Nonato Dores
KAREN KELLY NONATO DORES, brasileira, professora, solteira, portadora da Cédula de Identidade MG 56.259-845, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 054.569.258-45, residente e domiciliada à Rua Cláudio Manoel, 254, bairro Fábricas, CEP 36456-852, São João Del Rei, Minas Gerais, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua
DEFESA PRELIMINAR,
com fulcro no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, na Ação Penal proposta pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
A acusada foi denunciada como incursa nas penas dos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei de Drogas, Lei 11.343/06, por ter, conforme denúncia, se associado ao acusado Clóvis Raimundo para o fim último de praticar tráfico ilícito de entorpecentes.
Desta feita, a denúncia deduz que a traficância estaria evidenciada, "(...) a denúncia levou a polícia a casa do acusado onde estes comercializavam drogas, deduz-se tal fato pela considerável quantidade apreendida, pela venda observada pelos policiais, e da admirável quantia em dinheiro advindo do pernicioso comércio".
Será demonstrado que a presente denúncia deve ser integralmente rejeitada pelo MM. Juízo, vez que dos fatos supramencionados é patente a ilação de que a acusada é inocente, e que falta justa causa para a ação penal como a seguir será demonstrado.
II - DO SUPOSTO TRÁFICO
Segundo a regra insculpida no artigo 33, "caput" da lei 11.343/06, o crime consiste em praticar qualquer uma dentre as dezoito formas de condutas puníveis previstas (que são os núcleos do tipo)2.
Contudo, é necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal. Conforme Vicente Greco Filho, "(...) O