– DEFESA PRÉVIA DA LEI DE DROGAS
Publicado por Leonardo Castro em 05/10/2010
Autoria: Ana Laura Nobre Vilela / Leonardo Castro.
Defesa Prévia da Lei de Drogas
Fundamento: artigo 55 da Lei 11.343/06.
Conceito: é a primeira manifestação da defesa após o OFERECIMENTO da denúncia. Na defesa prévia – assim intitulada pela Lei de Drogas -, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Todavia, como o seu momento é anterior ao RECEBIMENTO da denúncia, entendemos que a defesa prévia pertence ao rol de peças “pré-processuais”.
Prazo: 10 (dez) dias.
Como identificá-la: o problema relatará a prática de crime previsto da Lei 11.343/06, e dirá que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do suspeito.
Dica: a) as condições de recebimento da denúncia estão previstas no artigo 395 do CPP; b) a Lei 11.343/06 seguiu o sistema da normal penal em branco, pois não diz, em seu teor, quais são as drogas ilegais no Brasil. A rol de drogas proibidas está na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, disponível na internet.
Importante: não confunda o oferecimento da denúncia com o seu recebimento. O oferecimento é o momento em que o Ministério Público ajuíza a denúncia; já o recebimento ocorre após a análise preliminar de admissibilidade da acusação, feita pelo juiz, que entende (ou não) ser justo o ajuizamento da ação, com base no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Atenção: não confunda a defesa prévia da Lei de Drogas com a resposta à acusação. Aquela é aplicável somente no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/06, e deve ser apresentada após o oferecimento da denúncia, enquanto esta é aplicável aos ritos regulados pelo Código de Processo Penal (artigo 396 do CPP), sendo que o seu momento é posterior ao recebimento da peça acusatória.
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