Defesa Prévia - Lei de Drogas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINÁPOLIS ESTADO DE SERGIPE.
Processo nº:
Réu.
Em atenção ao despacho de fls. 78, manifesto-me no sentido de aceitação do múnus público, e proceder nos interesses do réu xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx na condição de seu Defensor Dativo, nos termos do art. 22, parágrafo 1º, da Lei 8906/94.
Ademais, de modo a contribuir com o regular andamento do presente feito, o réu acima mencionado, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu Defensor Dativo que esta subscreve, vem respeitosa e tempestivamente, apresentar, DEFESA PRÉVIA, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 11343/2006, que assim dispõe:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
De início devemos informar que o acusado está sofrendo o carma de enfrentar o processo penal querendo com isso o deslinde da ação o mais breve possível no sentido de esclarecer as controvérsias já existentes em face da ação penal.
Enfatiza nessa peça inicial de defesa que se refuta a apreciação do mérito em momento ulterior, restringindo-se oportunamente em requerer a oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória. Nestes Termos, Pede Deferimento Cristinápolis/SE, 20 de agosto de 2014.
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Bel. xxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO OAB/SE Nº xxxx