Defesa prévia tráfico de drogas com dependencia toxicológica
Processo nº.
J....., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que tramitam neste r. juízo, atualmente constrito “numa Penitenciária do Complexo de Bangu no Rio de Janeiro-RJ”, por seu advogado infra-assinado, o Dr. ........, advogado, OAB-RJ ......, com escritório na Rua ....., vem tempestiva e sempre respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em face da denúncia crime formulada pelo Ministério Público Estadual, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR com fulcro no artigo 55, da Lei n°. 11.343/2006, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
DA DENÚNCIA
Para o agente do parquet o ora denunciado, diante destes fatos, infringiu as iras do “art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual é oferecida a presente denúncia”.
Em razão da conduta acima descrita, pugna pelo recebimento da denúncia e, consequentemente, a condenação da ora denunciado na prática do lance delitivo descrito nos artigo 33, da Lei n°. 11.343/2006.
DO RITO PROCESSUAL
De acordo a regra inserta no artigo 55 e seus parágrafos, da Lei n°. 11.343/2006, ofertada a exordial acusatória o “acusado” deverá apresentar “defesa prévia” ou “defesa preliminar” no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, bem como juntar documentos e arrolar testemunhas, que poderão culminar na rejeição da denúncia.
Para Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, “na resposta, o denunciado poderá arguir todas as questões de fato e de direito, que possam levar o magistrado ao não recebimento da denúncia” (Lei das Drogas, Ed. Método, página 225). Daí conclui-se que a defesa preliminar na Lei 11.343/2006 possui relevância impar para a defesa do acusado.
No mesmo entendimento, Isaac Sabbá Giumarães destaca que “a defesa preliminar poderá determinar até mesmo a refutação da denúncia na fase de