Defesa Prévia
autos nº
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio dos seus advogados que a esta subscreve, com fundamento no art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, apresentar
DEFESA PRÉVIA
nos termos abaixo consignados:
Trata-se de denúncia na qual se imputa ao acusado a autoria da conduta prevista no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Todavia, caso o entendimento judicial seja no sentido de recebimento da denúncia, a Defesa se reserva a apreciar o mérito nas alegações finais.
REQUERIMENTOS:
A Defesa arrola, por ora, as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, reservando-se a substituí-las ou arrolar outras no interesse da mais ampla defesa.
A Defesa requer, ainda, a instauração de incidente de dependência toxicológica, eis que os documentos anexos demonstram a existência de fortes indícios de que o acusado seja dependente de drogas.
Ressalte-se que o § 2º, art. 56, da Lei 11.343/2006 dispõe que: “A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias”. Portanto, infere-se com clareza que a audiência de instrução e julgamento não poderá ser realizada antes da juntada do laudo psiquiátrico a ser feito no bojo do incidente de dependência toxicológica.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a suspensão do processo até a conclusão do referido incidente, especialmente porque a imputabilidade, inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado pode influir significativamente na linha de defesa a ser adotada durante a audiência de instrução e julgamento.
Ressalte-se que na vigência da Lei anterior a jurisprudência do TJDFT já se posicionava quanto à