PROCEDIMENTO PENAL NA LEI 11.343/2006 – LEI DE DROGAS
PROCEDIMENTO PENAL NA LEI 11.343/2006 – LEI DE DROGAS
O procedimento penal para os crimes definidos pela Lei 11.343/2006 estão dispostos no capítulo III do título IV mesmo diploma, compreendendo os artigos 48 ao 59. O primeiro destes dispositivos traz norma explicativa, e óbvia, em seu caput. Define que o procedimento aplicado para os crimes dispostos pela própria lei, serão regido pelos dispostos neste capítulo, utilizando-se subsidiariamente as disposições do CPP e da LEP. Ora, toda lei especial prevalece sobre a lei geral e utiliza subsidiariamente do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Ainda que tal redação fosse suprimida, sua disposição seria aplicada. Já os parágrafos do mesmo artigo 48 dispõem uma exceção ao precitado. Prevê a aplicação do procedimento na forma disposta na Lei 9.099/1995 para qualquer das condutas do artigo 28 desta Lei 11.343/2006. A exceção que se faz para essa situação é quando ocorre concurso entre o porte para consumo e o tráfico, nos tipos previstos pelos artigos 33 a 37. Também trazem cautela redobrada para que jamais ocorra prisão de acusado responde crime de porte para consumo, tipo penal do artigo 28.
O artigo 49 também traz uma previsão apenas para redobrar precaução, facultando ao juiz a aplicação da proteção às testemunhas como o previsto pela Lei 9.807/1999, ainda que fosse óbvio que a proteção às testemunhas poderia ser empregada ainda que tal redação não estivesse nessa lei.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).