Artigo 28 da nova lei de drogas: função social, natureza jurídica e sanções
Artigo 28 da nova lei de drogas: função social, natureza jurídica e sanções.
1.2 TEMA
1.2.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Há muito tempo, a humanidade vem discutindo maneiras de se prevenir o uso indevido de drogas.
Desta feita, as questões da natureza jurídica e da função social do artigo 28 da Lei de Drogas são temas bastante polêmicos e interessantes, já que o uso de drogas não se apresenta apenas como uma autolesão, ao contrário, o aludido uso traz uma série de conseqüências para as diversas camadas da sociedade, já que são os usuários de droga quem financiam o tráfico de drogas e suas violentas conseqüências que atingem as sociedades em todo mundo.
Assim, a tônica trazida pelo artigo 28 da Lei de Drogas é justamente a prevenção ao uso indevido de drogas, no qual foram estabelecidas as seguintes medidas para quem incorre nas condutas descritas no artigo em questão: “advertência sobre os efeitos da droga”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
Tomando-se por base o desejo do legislador de prevenção ao uso indevido de drogas, quando o mesmo fez distinção absoluta entre traficante e usuário, é que se deixou de aplicar qualquer tipo de pena privativa ou restritiva de liberdade ao usuário.
A partir de então, surgiu a grande celeuma a respeito da natureza jurídica do artigo 28 da Lei de Drogas; e, várias correntes doutrinárias sugiram para explicar a natureza jurídica da inovação da questão do usuário, antes disciplinada pelo artigo 16 da Lei 6.368/76.
Alguns doutrinadores suscitam que a problemática a respeito da natureza jurídica do artigo 28 da Lei 11.343/06 teve sua origem na inobservância de uma técnica legislativa adequada, ou, ainda, na insuficiência de conhecimentos acerca do direito penal pelo legislador.
Portanto, as grandes questões dizem respeito à função social do artigo 28 da Lei 11.343/06; e, se o porte de drogas para uso próprio foi descriminalizado, tornou-se uma