Monografia art 33 da lei 11343/2006
Neste capitulo será exposto uma breve consideração sobre o conceito de pena, crime e a política criminal usada no Brasil. Hoje me dia existe uma proteção do bem jurídico diversa da existente antes para o direito penal, a sua natureza é diversa, ou seja, em casa época histórica a sociedade é quem decide a respeito da relevância ou não de certos bens jurídicos que serão tutelados pelo Estado. Antigamente não era tão preocupante a fauna e a flora, não era tida como um bem jurídico importante, já hoje em dia, por exemplo, tem-se uma preocupação enorme com o meio ambiente e ate mesmo pena mais rígida a crimes ambientais. Então por isso posto pode-se observar que o bem jurídico é instável, aberto a mudanças impostas pela sociedade, mudanças sociais e o avanço da ciência. Sendo seu conceito mutável com a evolução do homem, do Estado e da sociedade em que vive. Afirma de uma mesma forma Smanio que: Há modificação constante na valoração dos bens-jurídicos, de modo a incrementar o movimento de descriminalização e criminalização de condutas e a fixação de penas mais brandas ou mais rigorosas e, ainda, a determinar a utilização de regras processuais diferenciadas conforme a gravidade do delito praticado. São exemplos recentes na nossa legislação a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Juizados Especiais Criminais e o Código de Trânsito, mostrando a modificação da valoração dos bens-jurídicos de acordo com as mudanças sociais[1]
Entre os doutrinadores não existe um consentimento entre o que é bem jurídico penal[2], segundo o autor Marcelo Rodrigues da Silva, é todo significado de valor cuja relevância social reclama a tutela de Direito Penal, de uma forma em que o bem jurídico é o gênero, do qual o jurídico penal vem a ser a espécie, que apenas existe em hipóteses de bens essências. Fernando Capez