Lei 11343
O presente estudo analisará a natureza jurídica da lei Nº 11.343/2006 que trata do porte de drogas para uso e condutas correlatas.
Falaremos com maior destaque sobre os artigos 28 e 33 da lei Nº 11.343/2006 e de forma sintética sobre a possível influência da Lei de Introdução ao Código Penal na nova lei quanto ao conceito de crime, além da individualização da pena como Principio Constitucional.
Objetiva, portanto estabelecer, de acordo com a analise da lei Nº 11.343/2006, o seguinte problema: Quais os critérios para a identificação do usuário de drogas e do traficante considerando os novos parâmetros dessa lei?
A lei Nº 11.343/2006, causou polêmica, face ao tratamento que foi dispensado ao usuário, deixando de prever pena privativa de liberdade para aquele que porte drogas para consumo.
Com a edição da respectiva lei e da despenalização em relação a pena privativa de liberdade (artigo 28), surgiram posicionamentos doutrinários acerca da suposta descriminalização do porte de drogas, tendo como norte a Lei de Introdução ao Código Penal que em seu artigo 1º dispõe: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente (Art 1º, LICP).
Isso porque a ausência de pena privativa de liberdade prevista na lei Nº 11.343/2006 (artigo 28), não se coaduna com a hermenêutica gramatical do artigo 1º, Lei de Introdução ao Código Penal, levando a interpretação de alguns de haver portanto a descriminalização.
A retirada pelo legislador das penas privativas de liberdade, mantendo a exclusivamente as penas restritivas de direito visou garantir o princípio da finalidade e da aplicação das penas, a função social, a individualização das penas, entendendo ser absolutamente desnecessária a utilização do cárcere ao usuário