Artigo 28 da lei nº 11.343/06: consequências jurídicas e sociais da descriminalização ou despenalização do crime de porte de drogas para consumo pessoal
1 INTRODUÇÃO
O consumo de drogas é uma prática que vem sendo utilizada desde os primórdios da civilização humana, para diversos fins1.
No Brasil, a punição pelo uso de drogas teve início com as Ordenações Filipinas, que instituiu a penalidade de perda da fazenda e encaminhamento à África se fossem encontradas substâncias como o ópio na residência de determinada pessoa2.
Posteriormente, várias legislações foram editadas a fim de disciplinar a matéria, entre as quais: o Código Criminal de 1840, a Consolidação das Leis Penais de 1932 revogada pelo Código Penal de 1940, no qual a punição pelo tráfico e uso de drogas foi previsto no seu artigo 281.
O combate mais efetivo às drogas teve seu início com o advento da Lei nº 6.368/76, que definiu tanto o dependente químico quanto o criminoso. Entretanto, tendo ou não cometido o delito, estes sujeitos eram tidos como “perigo social”, necessitando, assim, de tratamentos e recuperações.
Este sistema proibicionista tornava mais importante as drogas do que o motivo e as causas do seu consumo e dependência.
A insuficiência desse sistema, ao longo da vigência da lei nº 6.368/76, em que a criminalidade aumentava de modo alarmante, culminou na modificação da visão proibicionista para uma política abolicionista em relação aos delitos envolvendo o uso de entorpecentes3.
O insucesso do mencionado modelo resultou na ideia de que a adoção de medidas que não o cárcere seria um meio eficaz de punição.
Nesse contexto, foi elaborada a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que dispensava ao usuário medidas socioeducativas, ao invés da prisão, antes adotada.
Contudo, diversos artigos desta Lei foram revogados, inclusive os que tratavam das medidas socioeducativas para os usuários de drogas, continuando a viger, então, os dispositivos da Lei nº 6.368/76.
A Lei