Posse de drogas com o advento da lei 11.343
Conforme se observa atualmente o crescimento do consumo de drogas ilícitas vem aumentando exageradamente, devido à localização do Brasil, por fazer fronteira com países que são grandes produtores de drogas e também por ter se tornado um produto muito barato a exemplo do “crack”, cada vez mais nota-se o crescimento do número de dependentes químicos espalhados pelas ruas das cidades brasileiras. Percebendo esse novo quadro que se amolda à realidade Brasileira, o legislador percebeu a necessidade de adequar a legislação à esse novo cenário, buscando diferenciar o delito de tráfico, do uso e posse de drogas, consequentemente diferenciar a aplicação das sanções penais aos tipos específicos de delito. Tal adequação veio após a promulgação do diploma legal 11.343 de 23 de agosto de 2006, este trouxe em seus artigos, a diferenciação entre o traficante e o usuário de drogas, estabelecendo penas diferenciadas a cada um desses infratores, buscando punir de maneira mais efetiva o traficante e mais branda o usuário. O artigo 28 da nova lei de Drogas, foi uma inovação, com o intuito de advertir e punir ao usuário e possuidor de pequenas porções de drogas para a satisfação de seu vício, porém não houve o “abolitio criminis”, mas sim uma culminação de penas alternativas e não mais penas de privação da liberdade do indivíduo. O que vem sido discutido de forma maçante entre operadores do Direito e estudiosos do assunto, formando diversos entendimentos, jurisprudenciais e doutrinários acerca da questão: “houve ou não o abolitio criminis do uso de drogas”? O Supremo Tribunal Federal, se posicionou da seguinte forma: “não há de se falar em descriminalização, mas sim de uma despenalização da posse de drogas para consumo pessoal”. No entanto existem posicionamentos divergentes como o de alguns doutrinadores, que vem nos ensinar que a partir da nova lei houve a descriminalização, a despenalização, porém não houve o “abolitio criminis”, tornando-se uma infração