Defesa no direito penal
• causas de extinção da punibilidade;
• a personalidade do agente;
• os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
• coação irresistível da sociedade;
• tentativa impossível;
• arrependimento eficaz;
• preterintencionalidade;
• falta de repercussão do resultado do crime;
• inimputabilidade do agente;
• inépcia da denúncia;
• falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
• palavra de co-réu como única base para a acusação;
• confissão forçada;
• inépcia das provas;
• falta de exame adequado de corpo de delito;
• inépcia de perícia;
• interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
• circunstâncias atenuantes;
• preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
• ambiente prejudicial criado pela imprensa de todo tipo;
• concurso de normas;
• crime continuado;
• falta de segurança para uma defesa livre;
• tortura;
• desaforamento;
• incompetência de julgador;
• suspeição e impedimento do juiz;
• idem, do Ministério Público e testemunhas;
• nulidades;
• questões prejudiciais;
• antecedentes do acusado;
• caso fortuito ou força maior;
• capacidade normal de previsão do agente;
• culpa da própria vítima;
• emprego de toda diligência pelo agente;
• contradições entre as provas;
• denegação de provas requeridas ou oficiais;
• a demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
• existência de um ilícito apenas de natureza civil;
• negativa de autoria;
• desejo de participar de crime menos grave;
• participação secundária ou irrelevante do agente;
• falta de provas;
• inexistência do fato;
• inexistência de dolo ou de culpa;
• concepção de vida do agente;
• tipo de vida que levou até então;
• formação religiosa, moral,