A advocacia pode recorrer à mentira como sustentação de direito de defesa em causa penal?
O advogado pode ensinar seu cliente a mentir?
É um tema complexo, senão, vejamos um dispositivo constitucional: art. 5º, inciso LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
O direito a ficar calado é uma extensão do direito de não ser forçado a se auto incriminar, de não produzir prova contra si. Ele é respeitado em todo o mundo civilizado e, no Brasil é interpretado de maneira especialmente ampla.
Testemunhas obrigadas a depor não podem mentir, especialmente para prejudicar terceiros (é crime). Mas se uma testemunha perceber que com seu depoimento poderá se auto-incriminar, ela pode chamar um advogado e/ou exigir o direito de ficar calada (um exemplo é o que tem acontecido nas CPIs);
Sendo testemunha em um processo, lembre-se: não invente. Se não souber diga apenas: não sei.
O acusado pode mentir em seu depoimento para não se incriminar. Não pode, porém, mentir com a única intenção de incriminar terceiros, ou inocentar – será falso testemunho;
Testemunhas podem mentir – sem prejudicar terceiros – para evitar serem incriminadas;
A “Lei Seca” (11.705/08) determinou porcentagens exatas de álcool no sangue para que a embriaguez ao volante seja considerada crime. Como qualquer um pode se negar a produzir prova contra si próprio, uma vez que o acusado se negue a usar o bafômetro, ou realizar exame de sangue, não poderá ser condenado criminalmente (e claro, nem obrigado a afazer o exame);
Procurado pela polícia, um acusado pode mentir sobre a própria identidade, que isso não significará falsidade ideológica, mas apenas exercício regular do direito de não produzir provas contra si próprio;
Esse direito todavia não abrange o direito de alterar a cena do crime para dificultar a ação da polícia. A justiça tem entendido que isto é fraude processual.
Em qualquer caso em que sinta