A arguição de inconvencionalidade pela defesa penal como instrumento de efetividade dos direitos humanos estabelecidos na CADH
ALAMAR. Edgar Moreira. A arguição de inconvencionalidade pela defesa penal como instrumento de efetividade dos direitos humanos estabelecidos na convenção americana sobre direitos humanos. In: MAUÉS, Antônio Moreira; TEREZO, Cristina Figueiredo (Coord.). A proteção dos direitos fundamentais pela defensoria pública. 1 ed. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2014.
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INTRODUÇÃO
A Convenção Americana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos está em vigor no Brasil desde 09 de novembro de 1998 com a publicação do Decreto n. 678, de
06/11/1992. Passados 20 anos de existência, validade e eficácia dessa importante norma de
Direitos Humanos, assevera-se que, em matéria penal, pouco se falou sobre um instrumento processual capaz de proteger o acusado de eventuais violações de seus Direitos Humanos.
Desde o ano de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem desenvolvendo e consolidando jurisprudencialmente
as
bases
da
doutrina
denominada
“Controle
da
Convencionalidade”, no sentido de que os juízes dos Estados Partes são obrigados a exercer, de forma difusa, a compatibilidade vertical dos Direitos Humanos estabelecidos na Convenção
Americana, quando do julgamento dos casos concretos colocados sob respectiva jurisdição, inclusive, podendo exercer tal controle de oficio.
Infelizmente, o desconhecimento pelos magistrados sobre a temática “Direitos Humanos”, notadamente, sobre as normas contidas na referida Convenção, ainda é um obstáculo para o exercício pleno do Controle Difuso de Convencionalidade, ex officio. Nessa conjuntura, a defesa penal ganha um excelente instrumento para dar efetividade ao catálogo de Direitos Humanos consagrados no Pacto de San José da Costa Rica, qual seja: a Arguição Incidental de
Inconvencionalidade.
Por meio do aludido instrumento processual, a